Para Ministro Luiz Fux o Exame caminha para inconstitucionalidade

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos Saiba mais clicando aqui

 

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Direto do Plenário: STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

Em instantes mais detalhes… confiram no STF

 

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Hoje dia 26/10/2011 Será decidido sobre a Constitucionalidade da PROVA da OAB

Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido proces… Saiba mais clicando aqui

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Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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STF Decide dia 26/10/2011 sobre a Constitucionalidade da Prova da OAB

TEMA DO PROCESSO   1. TEMA. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, … Continue lendo

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Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quit… (continue lendo)

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Estatuto da Criança e do Adolescente faz 21 anos e enfrenta desafios

O Estatuto da Criança e do Adolescente está em vigor há 21 anos e ainda é considerado um dos mais avançados do mundo. No entanto, muitas medidas previstas no texto ainda não foram implementadas, ou carecem de efetividade. É o que você vai ver esta semana no STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça. A reportagem mostra ainda decisões judiciais que visam resguardar os direitos de jovens e crianças.

A edição traz também uma matéria sobre o cheque especial, um tipo de crédito muito utilizado pelos brasileiros, principalmente nos primeiros dez dias de cada mês. Com taxas de juros inferiores apenas às dos cartões de crédito, o cheque especial pode ser uma armadilha para quem não controla os gastos. Existem consumidores que têm o salário todo retido pelo banco para cobrir a dívida. E essa prática, comum entre as instituições financeiras, é considerada abusiva pelos ministros do STJ.

E mais: os direitos dos casais que vivem sob o mesmo teto sem ter passado pelo ritual do casamento. A união estável pode e deve ser registrada em cartório para… (continue lendo)

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Entra em vigor nesta segunda-feira a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro e cria alternativas à prisão preventiva

COMO ERA COMO FICOU
Prisão em flagrante Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:
a) pela sua conversão em prisão preventiva;
b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal
Prisão preventiva Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares
Prisão preventiva II Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica
Prisão Preventiva III Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos) Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar
Descumprimento de medida cautelar Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva
Prisão domiciliar Não há previsão para aplicação como medida cautelar Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês
Monitoramento eletrônico Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva
Fiança Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado
Banco de mandados no CNJ Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados

Ministério da Justiça

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Agenda do STF

19:05 – 2ª Turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário
18:10 – Rádio Justiça: radionovela “Uma mãe, dois pais” fala sobre crimes contra a honra
17:50 – YouTube: Saiba Mais sobre o Processo Judicial Eletrônico
16:40 – Ministro indefere pedido de liminar a brasileiro condenado nos EUA
16:00 – ADI contesta manutenção da Câmara Regional de Chapecó na estrutura do Judiciário catarinense
15:45 – Ministro nega liminar que pedia deferimento de registro de Jader Barbalho
15:25 – Jurista português critica abuso de recursos a tribunais constitucionais
14:45 – Processos sobre quilombolas e anencéfalos devem ser julgados no 2º semestre
12:55 – Presidente do STF encerra trabalhos do primeiro semestre
12:50 – Ocupação de terra indígena por particular será julgada pela 1ª instância
12:40 – Negada liminar que pretendia suspender ato do CNJ que anulou 2ª fase de concurso para juiz em SC
12:10 – Contribuição do PASEP é obrigatória para estados e municípios
11:00 – Portal do STF fica indisponível na tarde deste sábado (2)
10:00 – Confira a programação da TV Justiça para o fim de semana

 

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Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva

O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976. 

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. clique aqui

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